Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

7. VOTO Nº 95/2021-RELT2

7.1. O projeto de Instrução Normativa em análise guardou observância ao disposto nos artigos 276 e 277 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, porquanto apresentado, com a respectiva justificativa, pelo Conselheiro Presidente e, além disso, depois de autuado foi disponibilizado aos demais Conselheiros, Conselheiros Substitutos e ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial, por meio do Processo SEI 18.000816-1.

7.2. Nos termos do que foi relatado, o projeto objetiva alterar o parágrafo único do Art. 9º da Instrução Normativa TCE/TO nº 05, de 18 de dezembro de 2002, ampliando a competência dos Conselheiros Substitutos no que diz respeito à instrução de processos e respectivas propostas de decisões.

7.3. Atualmente a norma prevê que os Conselheiros Substitutos só podem atuar na presidência da instrução processual, originariamente, nos autos referentes à classe de assunto atos de pessoal e nos processos administrativos concernentes ao SICAP e CADUN. Ou seja, a competência dos Conselheiros Substitutos foi delimitada, textualmente, pela Classe de Assunto (termo técnico), não pela matéria.

7.4. A redação do art. 9º que vige hodiernamente no âmbito desta Corte prevê o seguinte:

Art. 9º- Para os fins do que dispõem os artigos 369 e 371 do Regimento Interno, na seção a que se refere o art. 3º desta Instrução Normativa, os Conselheiros designarão os Conselheiros Substitutos que ficarão vinculados a cada Relatoria, bem como os tipos de processos em que estes poderão funcionar na qualidade de Presidente de Instrução, com proposta de decisão por escrito perante o Pleno e as Câmaras. (NR) (Instrução Normativa nº 1/2017 de 8 de fevereiro de 2017, Boletim Oficial do TCE/TO de 13/2/2017).

Parágrafo único. Os processos referentes à classe de assunto de Atos de Pessoal e os Processos Administrativos concernentes ao SICAP – Sistema Integrado de Controle de Auditoria Pública e CADUN – Cadastro Único das Unidades Jurisdicionadas, serão distribuídos aos Conselheiros Substitutos, conforme vinculação do “caput” deste artigo. (NR) (Instrução Normativa nº 1/2017 de 8 de fevereiro de 2017, Boletim Oficial do TCE/TO de 13/2/2017).

7.5. Já a alteração proposta pelo Presidente à época consigna o que segue abaixo:

Art. 9º (...)

Parágrafo único. Serão distribuídos aos Conselheiros Substitutos, conforme vinculação disposta no caput deste artigo, os processos relativos a Atos de Pessoal, ao Sistema Integrado de Controle de Auditoria Pública – SICAP e ao Cadastro Único das Unidades Jurisdicionadas – CADUN, assim como todos os atos, processos, diligências, auditorias, inspeções, recursos e quaisquer outros procedimentos relacionados a estas matérias.

7.6. Pois bem. A tramitação processual e a discussão sobre a matéria possibilitou o amadurecimento acerca da melhor propositura, enquanto, da mesma forma, solidificou-se um posicionamento administrativo processual adequado à espécie, qual seja, os processos os processos relativos a classe de assunto Atos de Pessoal, Processos Administrativos concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública (SICAP), Cadastro Único das Unidades Jurisdicionadas (CADUN), e os recursos interpostos contra as decisões proferidas em tais processos, bem como os processos das classes de assunto denúncia, representação, auditoria ou inspeção sobre a matéria atos de pessoal foram distribuídos desde então aos Conselheiros Substitutos.

7.7. Nessa senda, trago à colação alguns exemplos de processos atinentes aos assuntos mencionados no parágrafo anterior, que foram distribuídos aos Conselheiros Substitutos, instruídos e também julgados conforme as propostas de decisões por si apresentadas: 

Representação sobre atos de pessoal:

- 15635/2020 – edital de convocação e termo de homologação de concurso em meio à pandemia. Distribuído ao Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva.

Auditorias sobre atos de pessoal:

- 11794/2018 – distribuído para o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes;

- 4579/2019 – distribuído para o Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva;

- 5918/2019 – distribuído para o Conselheiro Substituto Marcio Aluízio Moreira Gomes.

Recursos atinentes ao SICAP e Atos de Pessoal já decididos:

- 10958/2017 – Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes;

- 10769/2018 – Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre;

- 7741/2019 – Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção.

7.8. Portanto, a fim de consolidar a jurisprudência administrativo-processual no âmbito dessa Corte de Contas, hei por bem acatar parcialmente a proposta apresentada pelo Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, razão pela qual apresento a seguinte redação como sugestão final:

Art. 9º- (...)

Parágrafo único. Serão distribuídos aos Conselheiros Substitutos, conforme vinculação disposta no caput deste artigo, os processos relativos a classe de assunto Atos de Pessoal, Processos Administrativos concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública (SICAP), Cadastro Único das Unidades Jurisdicionadas (CADUN), e os recursos interpostos contra as decisões proferidas em tais processos, bem como os processos das classes de assunto denúncia, representação, auditoria ou inspeção, que versarem exclusivamente acerca da matéria atos de pessoal, nos quais atuarão na qualidade de Presidente de Instrução, cabendo-lhes apresentar proposta de decisão por escrito perante o Pleno e as Câmaras.

7.9. Sendo assim, entendo pertinente manter a redação em vigor do caput do art. 9º, conforme aludido pela Assessoria de Normas e Jurisprudência.

7.10. Lado outro, acerca da modificação do parágrafo único, apresento como proposta a redação sugerida na condição de caput pelo Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção.

7.11. Acrescente-se a tudo isso que, o parágrafo único sugerido pelo mencionado Conselheiro, qual seja, as Auditorias ou Inspeções só serão distribuídas aos Conselheiros Substitutos quando forem realizadas com o objetivo de subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro, na minha compreensão, é passível de causar certa “confusão” processual, uma vez que as auditorias em atos de pessoal não se restringem a atos de pessoal sujeitos a registro, mas abarcam todas as matérias relativas a tais atos.

7.12. Diante do exposto, submeto à deliberação deste Colendo Tribunal Pleno, em observância ao que prescreve o art. 283, parágrafo único, do Regimento Interno[1], em sessão única, para fins de aprovação, o Projeto de Instrução Normativa que objetiva alterar a redação do parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa nº 05/2002.

 

[1] Art. 283 - O projeto será levado à pauta por mais duas sessões plenárias consecutivas, para fins de discussão e votação da redação final.

Parágrafo único - Será dispensado o procedimento previsto no caput deste artigo, se aprovado o projeto originário, com ou sem emendas, ou o substitutivo, na mesma sessão em que for apresentado.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 22/09/2021 às 18:29:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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